Lei Estadual do Paraná nº 6972 de 30 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.
(vide Lei 7072 de 28/12/1978)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As tabelas a que se refere o artigo 5º, da Lei n° 6.766, de 30 de dezembro de 1975, ficam alteradas de acordo com os valores constantes das tabelas anexas.
O processo tributário administrativo referente às taxas de que trata a Lei n° 6.766, de 30 de dezembro de 1975, bem como o respectivo procedimento de inscrição em dívida ativa, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado