Lei Estadual do Paraná nº 6972 de 30 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.
(vide Lei 7072 de 28/12/1978)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica revogado o artigo 4º e seus parágrafos da Lei n° 6.766, de 30 de dezembro de 1975.
Art. 2º
As tabelas a que se refere o artigo 5º, da Lei n° 6.766, de 30 de dezembro de 1975, ficam alteradas de acordo com os valores constantes das tabelas anexas.
Art. 3º
O processo tributário administrativo referente às taxas de que trata a Lei n° 6.766, de 30 de dezembro de 1975, bem como o respectivo procedimento de inscrição em dívida ativa, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado