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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6972 de 30 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo tributário administrativo referente às taxas de que trata a Lei n° 6.766, de 30 de dezembro de 1975, bem como o respectivo procedimento de inscrição em dívida ativa, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 6972 /1977