Lei Estadual do Paraná nº 6511 de 21 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre padronização dos uniformes usados nas Escolas públicas da rede estadual de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam padronizados todos os uniformes usados nas escolas públicas da rede estadual de ensino, atendendo-se as condições climáticas de cada região.
Art. 2º
A fixação do tipo dos uniformes ficará a cargo de uma Comissão Especial da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º
Nenhum estabelecimento de ensino público poderá estabelecer qualquer outro uniforme paralelo, sem que haja a devida aprovação da Comissão Especial de que trata o artigo 2º.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado