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Lei Estadual do Paraná nº 6511 de 21 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre padronização dos uniformes usados nas Escolas públicas da rede estadual de ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam padronizados todos os uniformes usados nas escolas públicas da rede estadual de ensino, atendendo-se as condições climáticas de cada região.

Art. 2º

A fixação do tipo dos uniformes ficará a cargo de uma Comissão Especial da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º

Nenhum estabelecimento de ensino público poderá estabelecer qualquer outro uniforme paralelo, sem que haja a devida aprovação da Comissão Especial de que trata o artigo 2º.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6511 de 21 de Dezembro de 1973