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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6511 de 21 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre padronização dos uniformes usados nas Escolas públicas da rede estadual de ensino.

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Art. 3º

Nenhum estabelecimento de ensino público poderá estabelecer qualquer outro uniforme paralelo, sem que haja a devida aprovação da Comissão Especial de que trata o artigo 2º.