Lei Estadual do Paraná nº 6358 de 22 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1973/1975.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1973/1975, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de capital no valor Global de Cr$ 5.273.790.321,00 (cinco bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e noventa mil, trezentos e vinte e um cruzeiros).
Art. 2º
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1973/1975 são assim distribuídos: Cr$ 1,00 1973 1974 1975 Total do Triênio 1 – RECURSOS DO TESOURO 668.544.155 754.497.402 857.548.982 2.280.590.539 Recursos Ordinários 564.940.155 627.827.402 722.883.882 1.915.651.439 Recursos Vinculados 103.604.000 126.670.000 134.665.100 364.939.100 2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES 1.028.948.182 991.079.500 973.172.100 2.993.199.782 TOTAL 1.697.492.337 1.745.576.902 1.830.721.082 5.273.790.321 1973 1974 1975 Total do Triênio 668.544.155 754.497.402 857.548.982 2.280.590.539 1.028.948.182 991.079.500 973.172.100 2.993.199.782
Art. 3º
As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma: APLICAÇÃO NO TRIÊNIO Cr$ 1,00 DESPESAS POR ÓRGÃOS 1973 1974 1975 1 – PODER LEGISLATIVO 10.136.067 5.039.000 3.771.000 Assembléia Legislativa 5.466.550 4.800.000 3.600.000 Tribunal de Contas 4.669.517 239.000 171.000 2 – PODER JUDICIÁRIO 6.669.925 8.350.000 5.575.000 Tribunal de Justiça 6.669.925 8.350.000 5.575.000 3 – PODER EXECUTIVO 1.680.686.345 1.732.187.902 1.821.375.082 Governador do Estado 1.945.950 999.100 803.600 Secretaria do Governo 393.788 694.100 528.600 Secretaria da Justiça 8.308.829 6.350.900 4.891.300 Secretaria da Educação e Cultura 104.137.209 147.964.000 167.643.000 Secretaria do Trabalho e Assistência Social 24.023.047 13.072.100 9.415.100 Secretaria da Saúde Pública 9.109.667 9.291.950 5.681.080 Secretaria da Segurança Pública 15.690.000 20.527.700 24.223.000 Secretaria da Fazenda 8.722.480 5.726.470 1.401.270 Secretaria da Agricultura 1.257.385 13.302.882 11.005.832 Secretaria da Viação e Obras Públicas 342.722.082 340.100.000 356.213.500 Secretaria dos Transportes 523.311.952 511.958.700 419.028.800 Administração Geral do Estado 641.063.956 662.200.000 820.540.000 TOTAL GERAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 1.697.492.337 1.745.576.902 1.830.721.082 1973 1974 1975 10.136.067 5.039.000 3.771.000 6.669.925 8.350.000 5.575.000 1.680.686.345 1.732.187.902 1.821.375.082 1.697.492.337 1.745.576.902 1.830.721.082
Art. 4º
As despesas de capital com recursos do Tesouro Geral do Estado a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os Exercícios Financeiros de 1.973, 1.974 e 1.975, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º
No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2º
Os valores referentes aos Exercícios Financeiros de 1974 e 1975, estimados a preços atuais, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos e atividades do Orçamento Anual correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado