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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6358 de 22 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1973/1975.

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Art. 4º

As despesas de capital com recursos do Tesouro Geral do Estado a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os Exercícios Financeiros de 1.973, 1.974 e 1.975, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

§ 1º

No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º

Os valores referentes aos Exercícios Financeiros de 1974 e 1975, estimados a preços atuais, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos e atividades do Orçamento Anual correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.