Lei Estadual do Paraná nº 6255 de 15 de Dezembro de 1971
Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$ 3.200.000,00 à Secretaria da Fazenda, destinado ao pagamento da parcela da Taxa Rodoviária Única aos Municípios e revoga o art. 4º., da Lei nº. 6.175, de 3 de dezembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros), à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Administração Geral do Estado.
Art. 2º
O crédito a que se refere o artigo anterior, destina-se a atender ao pagamento da parcela de 20% (vinte por cento) da Taxa Rodoviária Única, arrecadada pelo Estado no período compreendido entre 1º. de janeiro e 31 de julho de 1970, e devida aos Municípios na forma da Lei estadual nº. 6.124, de 13 de julho de 1970.
Art. 3º
Fica revogado o artigo 4º., da Lei nº. 6.175, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado