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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6255 de 15 de Dezembro de 1971

Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$ 3.200.000,00 à Secretaria da Fazenda, destinado ao pagamento da parcela da Taxa Rodoviária Única aos Municípios e revoga o art. 4º., da Lei nº. 6.175, de 3 de dezembro de 1970.

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Art. 2º

O crédito a que se refere o artigo anterior, destina-se a atender ao pagamento da parcela de 20% (vinte por cento) da Taxa Rodoviária Única, arrecadada pelo Estado no período compreendido entre 1º. de janeiro e 31 de julho de 1970, e devida aos Municípios na forma da Lei estadual nº. 6.124, de 13 de julho de 1970.