Lei Estadual do Paraná nº 592 de 24 de Janeiro de 1951
Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Delegado e Escrivão de Polícia, Perito Criminalista, Fiscal da Guarda Civil, Guarda Civil, Guarda de Prisão e Agente de Polícia, da Tabela III, Parte Permanente do Quadro Geral, e aos ocupantes dos cargos isolados de Sub-Delegado de Polícia, será concedida, nos têrmos do artigo 141, da Lei nr. 293, de 24 de novembro de 1.949, a gratificação de 1/3 (um têrço) do respectivo vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida.
Terão direito à gratificação acima referida os ocupantes da carreira de Motorista, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados na Chefatura de Polícia, e os integrantes de séries funcionais que tenham correspondência com os cargos das carreiras citadas.
Aos integrantes da carreira de Médico Legista e aos servidores lotados na Secretaria de Saúde e Assistência Social, que emprestam (aqueles e êstes) efetivos trabalho nos estabelecimentos hospitalares que cuidam de doentes portadores de tuberculose e lepra, e àqueles cujas atribuições os obriguem ao contacto diário e continuado com aparelhos de Raio X e rádium, será atribuida a mesma gratificação de um têrço do vencimento ou salário.
A gratificação prevista nêste artigo será também atribuida aos ocupantes da carreira de motorista que, lotados na Secretaria de Saúde e Assistência Social, transportem doentes de lepra do interior do Estado para a Capital.
Sómente terá direito aos benefícios desta lei o servidor quando em exercício de suas funções, excluindo-se igualmente o que tiver efetivo exercício nas zonas técnicamente sadías dos estabelecimentos hospitalares de tuberculóse e lepra.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado