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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 592 de 24 de Janeiro de 1951

Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.

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Art. 1º

Aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Delegado e Escrivão de Polícia, Perito Criminalista, Fiscal da Guarda Civil, Guarda Civil, Guarda de Prisão e Agente de Polícia, da Tabela III, Parte Permanente do Quadro Geral, e aos ocupantes dos cargos isolados de Sub-Delegado de Polícia, será concedida, nos têrmos do artigo 141, da Lei nr. 293, de 24 de novembro de 1.949, a gratificação de 1/3 (um têrço) do respectivo vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida.

Parágrafo único

Terão direito à gratificação acima referida os ocupantes da carreira de Motorista, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados na Chefatura de Polícia, e os integrantes de séries funcionais que tenham correspondência com os cargos das carreiras citadas.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 592 /1951