Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 592 de 24 de Janeiro de 1951
Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Delegado e Escrivão de Polícia, Perito Criminalista, Fiscal da Guarda Civil, Guarda Civil, Guarda de Prisão e Agente de Polícia, da Tabela III, Parte Permanente do Quadro Geral, e aos ocupantes dos cargos isolados de Sub-Delegado de Polícia, será concedida, nos têrmos do artigo 141, da Lei nr. 293, de 24 de novembro de 1.949, a gratificação de 1/3 (um têrço) do respectivo vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida.
Parágrafo único
Terão direito à gratificação acima referida os ocupantes da carreira de Motorista, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados na Chefatura de Polícia, e os integrantes de séries funcionais que tenham correspondência com os cargos das carreiras citadas.