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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 592 de 24 de Janeiro de 1951

Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.

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Art. 3º

Sómente terá direito aos benefícios desta lei o servidor quando em exercício de suas funções, excluindo-se igualmente o que tiver efetivo exercício nas zonas técnicamente sadías dos estabelecimentos hospitalares de tuberculóse e lepra.