Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 592 de 24 de Janeiro de 1951
Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.