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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 592 de 24 de Janeiro de 1951

Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 592 /1951