Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 592 de 24 de Janeiro de 1951
Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos integrantes da carreira de Médico Legista e aos servidores lotados na Secretaria de Saúde e Assistência Social, que emprestam (aqueles e êstes) efetivos trabalho nos estabelecimentos hospitalares que cuidam de doentes portadores de tuberculose e lepra, e àqueles cujas atribuições os obriguem ao contacto diário e continuado com aparelhos de Raio X e rádium, será atribuida a mesma gratificação de um têrço do vencimento ou salário.
Parágrafo único
A gratificação prevista nêste artigo será também atribuida aos ocupantes da carreira de motorista que, lotados na Secretaria de Saúde e Assistência Social, transportem doentes de lepra do interior do Estado para a Capital.