Lei Estadual do Paraná nº 57 de 12 de Dezembro de 1963
Cria, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos de: 15 - Professores Catedráticos - Cód. Ec - 501-19-1 8 - Assistentes - Cód. Ec - 506-17 8 - Instrutores - Cód. Ec 508-16 - G.O. EC-500 1 - Bibliotecário - Cód. Ec - 101-12-A 2 - Escriturários - Cód. AF - 202-8-A 2 - Escreventes-Datilógrafos - Cd. AF - 204-7 1 - Inspetor de Alunos - Cód. EC - 201-7 A 3 - Serventes - Cód. GL - 102-3-A 2 - Laboratoristas - Cód. P - 1302-7-A
Parágrafo único
O provimento das classes de assistentes e instrutores far-se-á consoante o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Estadual n. 4.640.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de instalação e funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Cambará, inclusive para remunerar serviços prestados por terceiros, desde a data da publicação da Lei n. 225, de 30-12-1961.
Art. 3º
A autorização para o funcionamento do estabelecimento e sua fiscalização será feita conforme o preceituado pelo art. 3º, da Lei Estadual n. 4.640, de 20-9-1962.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado