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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 57 de 12 de Dezembro de 1963

Cria, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos que especifica.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 57 /1963