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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 57 de 12 de Dezembro de 1963

Cria, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos que especifica.

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Art. 3º

A autorização para o funcionamento do estabelecimento e sua fiscalização será feita conforme o preceituado pelo art. 3º, da Lei Estadual n. 4.640, de 20-9-1962.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 57 /1963