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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 57 de 12 de Dezembro de 1963

Cria, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos que especifica.


Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de instalação e funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Cambará, inclusive para remunerar serviços prestados por terceiros, desde a data da publicação da Lei n. 225, de 30-12-1961.