JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 57 de 12 de Dezembro de 1963

Cria, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, com lotação na Faculdade de Odontologia de Cambará, os cargos que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de instalação e funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Cambará, inclusive para remunerar serviços prestados por terceiros, desde a data da publicação da Lei n. 225, de 30-12-1961.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 57 /1963