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Lei Estadual do Paraná nº 5345 de 08 de Junho de 1966

Dispõe sôbre a majoração dos vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, em 20% (vinte por cento)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os atuais vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, ficam majorados em vinte por cento (20%).

Art. 2º

É extensiva aos servidores inativos da Justiça do Estado, a majoração de que trata o art. 1º.

Art. 3º

A despesa com a execução da presente Lei, correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5345 de 08 de Junho de 1966