Lei Estadual do Paraná nº 5345 de 08 de Junho de 1966
Dispõe sôbre a majoração dos vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, em 20% (vinte por cento)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os atuais vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, ficam majorados em vinte por cento (20%).
É extensiva aos servidores inativos da Justiça do Estado, a majoração de que trata o art. 1º.
A despesa com a execução da presente Lei, correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado