Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5345 de 08 de Junho de 1966
Dispõe sôbre a majoração dos vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, em 20% (vinte por cento)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É extensiva aos servidores inativos da Justiça do Estado, a majoração de que trata o art. 1º.