Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5345 de 08 de Junho de 1966
Dispõe sôbre a majoração dos vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, em 20% (vinte por cento)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa com a execução da presente Lei, correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.