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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5345 de 08 de Junho de 1966

Dispõe sôbre a majoração dos vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, em 20% (vinte por cento)

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.