Lei Estadual do Paraná nº 5006 de 10 de Fevereiro de 1965
Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV, do art. 1º, da lei nº 4.359, de 16 de maio de 1961, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963.
(Revogado pela Lei 5467 de 12/01/1967)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 2º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. O arquivamento na Junta Comercial, de documentos de sociedades mercantis e firmas individuais, a que se referem os arts. 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19.6.47 e Leis nºs. 3.821, de 18.11.58 e 4.073, de 31.8.59, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte Tabela:
I - Sem movimento de capital ....................................................... Cr$ 500
II - até Cr$ 100.000 .................................................................... Cr$ 1.000
III - acima de Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 ................................... Cr$ 2.000
IV - acima de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................. Cr$ 3.000
V - de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração ............... Cr$ 500
Parágrafo único - Os documentos indicados nêste artigo ficam isentos de outros ônus fiscais relativos a Lei do Sêlo Estadual quando objeto de pedidos de arquivamento e certidões na Junta Comercial.
Os arts. 4º "caput" e 5º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela:
I - até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000
II - acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$ 500
"Art. 5º - A arrecadação da taxa prevista na presente Lei será feita diretamente pela Junta Comercial e destinada ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazens gerais e ao pagamento de serviços extraordinários".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado