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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5006 de 10 de Fevereiro de 1965

Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV, do art. 1º, da lei nº 4.359, de 16 de maio de 1961, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963.

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Art. 2º

O art. 2º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. O arquivamento na Junta Comercial, de documentos de sociedades mercantis e firmas individuais, a que se referem os arts. 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19.6.47 e Leis nºs. 3.821, de 18.11.58 e 4.073, de 31.8.59, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte Tabela: I - Sem movimento de capital ....................................................... Cr$ 500 II - até Cr$ 100.000 .................................................................... Cr$ 1.000 III - acima de Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 ................................... Cr$ 2.000 IV - acima de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................. Cr$ 3.000 V - de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração ............... Cr$ 500 Parágrafo único - Os documentos indicados nêste artigo ficam isentos de outros ônus fiscais relativos a Lei do Sêlo Estadual quando objeto de pedidos de arquivamento e certidões na Junta Comercial.