Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5006 de 10 de Fevereiro de 1965
Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV, do art. 1º, da lei nº 4.359, de 16 de maio de 1961, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 4º "caput" e 5º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela:
I - até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000
II - acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$ 500
"Art. 5º - A arrecadação da taxa prevista na presente Lei será feita diretamente pela Junta Comercial e destinada ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazens gerais e ao pagamento de serviços extraordinários".