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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5006 de 10 de Fevereiro de 1965

Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV, do art. 1º, da lei nº 4.359, de 16 de maio de 1961, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963.

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Art. 3º

Os arts. 4º "caput" e 5º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º - As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela: I - até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000 II - acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$   500 "Art. 5º - A arrecadação da taxa prevista na presente Lei será feita diretamente pela Junta Comercial e destinada ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazens gerais e ao pagamento de serviços extraordinários".