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Lei Estadual do Paraná nº 4992 de 22 de Dezembro de 1964

Cria no município de Campina da Lagoa o distrito de HERVEIRA; no município de Londrina os distritos de PAIQUERÊ e WARTA; cria também o município de PRESIDENTE CASTELO BRANCO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de HERVEIRA, no município de Campina da Lagoa, comarca de Campo Mourão, com as divisas seguintes: - Ao norte, partindo de um marco de Canjarana, nas margens do rio Gôio-Bang, onde faz divisa com a gleba nº. 12 e gleba nº. 10-1ª. parte, da colônia Cantú; segue em linha sêca até um marco de Canela que divide as glebas 12 e 11 da colônia Cantú; daí segue em linha sêca até as margens do ribeirão Azul, em um marco de Monjoleiro; daí desce rumo sul pela divisa das glebas nº. 10-2ª. parte e 11 até encontrar um marco de angico nas margens do ribeirão do Veado; daí rumo a Leste, até a barra da Sanga Burro Preto; sobe por essa Sanga até a divisa da gleba nº. 8 e 10-2ª. parte; desce rumo sul em linha sêca até um marco de Monjoleiro nas margens do rio Caratuva subindo êsse mesmo rio rumo a Leste até encontrar o rio Irará; sobe êsse rio até a cabeceira do mesmo; daí em linha sêca, rumo norte, até encontrar a cabeceira do ribeirão Saracura; descendo por êste até encontrar o rio Gôio-Bang; desce por êste até encontrar o ponto de partida.

Art. 2º

Ficam criados os Distritos Administrativos de PAIQUERÊ e WARTA, no município de Londrina, com sede nas respectivas localidades e divisas seguintes:

I

PAIQUERÊ: começa na barra do rio Apucaraninha, no rio Tibagi, seguindo por êste até a barra do rio Taquara; daí segue subindo pelo rio Taquara, até uma ponte; desse ponto, com o rumo NW 54º30', por uma linha sêca e reta de 5.000 metros, até o ribeirão das Marrecas. Dêsse ponto segue subindo pelo referido ribeirão, até à nascente do mesmo; daí, com o rumo SW 50º00, por uma linha sêca de 2.500 metros até a estrada municipal Irerê-Paiquerê. Dêste ponto segue por uma linha sêca com o rumo SE 40º00, e com a distância de 2.100 metros, até a estrada municipal Paiquerê-Londrinópolis. Daí segue por outra estrada que vai para Usina Apucaraninha, chegando até à margem do rio Apucaraninha; dêste segue descendo pelo mesmo, até a barra dêste com o rio Tibagi. Confrontações: A Leste, com o município de Assaí e São Jerônimo da Serra; ao Norte, com os Distritos de Maravilha e Irerê; ao Oeste, com os distritos de Irerê e Tamarana e ao Sul, com o distrito de Tamarana.

II

WARTA: limitando-se com o distrito da sede pelo ribeirão Lindóia e de Paiquerê.

Art. 3º

Fica criado o município de PRESIDENTE CASTELO BRANCO, com território desmembrado dos municípios de Nova Esperança, Floraí, São Jorge, Mandaguaçú e Ataláia, sede no atual Distrito de Iroí, e divisas seguintes: - Partindo da foz do córrego Tupinambas, no ribeirão Binguá, sobe por êste até a foz do córrego Taguaçupeba até a sua nascente, daí em linha reta exatamente nas divisas entre os lotes 3/6-a e 3/6, da gleba Esperança até alcançar a antiga estrada que liga Nova Esperança a Maringá, sobe em linha reta pela estrada em direção a cidade de Nova Esperança, até alcançar a divisa dos lotes 149-D e 149-D1, da Gleba Ataláia, daí descendo pela divisa dos referidos lotes até atingir o córrego Maracujá, desce por êste até a foz do córrego Creciuma, sobe por êste até atingir as divisas dos lotes 82-B e 82-C da gleba Ataláia, sobe por esta divisa até atingir a estrada Jucupiranga, segue por esta estrada até atingir as divisas dos lotes 92 e 93 da gleba Ataláia, desce pela referida divisa até atingir o ribeirão Jucupiranga, daí sobe pelo ribeirão Jucupiranga até encontrar as divisas dos lotes 115 e 114 da gleba Ataláia, segue pela referida estrada em direção a Mandaguaçú até atingir as divisas dos lotes 269 e 270 da gleba Atlantic, na referida estrada desce por esta divisa até atingir o ribeirão Andirá, desce por êste até atingir a foz do córrego Bracajá, sobe por êste até atingir as divisas dos lotes 237 e 238 da gleba Andirá, sobe por esta divisa até atingir a estrada que liga Iroí a Ourizona, segue pela referida estrada em direção a Iroí até atingir a divisa dos lotes 193 e 194, da gleba Andirá, segue por esta divisa até atingir a água do ribeirão Ibirapitanga, atravessa o referido ribeirão e segue pelas divisas dos lotes 155 e 156 da gleba Andirá até atingir a estrada que liga a estrada Esperança ao município de São Jorge, segue por esta estrada em direção a São Jorge até atingir as divisas dos lotes 110 e 111 da Gleba Esperança, desce por estas divisas até atingir o córrego Bilimbi, desce por êste córrego até atingir o córrego Leoruru, daí desce por êste a sua foz no ribeirão Paranhos, sobe por êste até a sua nascente, daí em linha reta à nascente do córrego Vapes, desce por êste até a sua foz no ribeirão Esperança, sobe por êste até a foz do ribeirão Binguá, sobe por êste até a foz do córrrego Tupinambas, ponto de partida.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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