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Lei Estadual do Paraná nº 4357 de 28 de Abril de 1961

Dispõe sôbre encampação pelo Govêrno do Estado a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica encampada pelo Govêrno do Estado a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954, contraída para com ... vetado ... . Banco do Estado do Paraná ... vetado ... atualizados os juros correspondentes até 31 de dezembro ... vetado ... de 1.960, conforme demonstrativo abaixo: Ao Banco do Estado do Paraná (letras a receber) .... Cr$ 6.815.333,30 Ao Banco do Estado do Paraná (conta C) ............... Cr$ 26.540.401,40 Ao Banco do Estado do Paraná (conta nº 5) ........... Cr$ 10.452.809,30 Ao Banco do Estado do Paraná (conta B) ............... Cr$ 20.446.693,10 Ao Banco do Estado do Paraná (C/Especial) ........... Cr$ 49.881.373,00 Ao Banco do Estado do Paraná (C/Apólices) ........... Cr$ 14.162.738,80 ... vetado ... .                                                            ....................                                                                                 ... vetado ... .

Parágrafo único

Por ocasião da liquidação da dívida encampada, serão computados, também, os valores dos juros ainda não contabilizados e referentes aos empréstimos de que trata êste Artigo.

Art. 2º

É declarada extinta a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954, inclusive juros contabilizados até a data da publicação desta Lei, para com o Estado do Paraná.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à liquidação das dívidas encampadas por esta Lei, bem como a providenciar as medidas complementares à sua perfeita execução.

Art. 4º

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda adotará, no corrente exercício financeiro ... vetado ... as providências que julgar necessárias para a efetiva liquidação das dívidas a que se refere o art. 1º, desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4357 de 28 de Abril de 1961