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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4357 de 28 de Abril de 1961

Dispõe sôbre encampação pelo Govêrno do Estado a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à liquidação das dívidas encampadas por esta Lei, bem como a providenciar as medidas complementares à sua perfeita execução.