Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4357 de 28 de Abril de 1961
Dispõe sôbre encampação pelo Govêrno do Estado a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à liquidação das dívidas encampadas por esta Lei, bem como a providenciar as medidas complementares à sua perfeita execução.