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Lei Estadual do Paraná nº 2580 de 30 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre o provimento dos cargos de Diretor dos Estabelecimentos estaduais de ensino secundário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O provimento dos cargos de Diretor dos cargos de Diretor dos Estabelecimentos estaduais de ensino secundário, médio e superior, obedecerá à indicação das respectivas congregações, em lista tríplica.

Art. 2º

O Diretor terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, precedendo indicação na forma do artigo anterior, sendo substituido nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários, pela maneira que dispuzer o regimento da respectiva congregação.

Art. 3º

O Diretor só poderá ser destituido do cargo, por Ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Congregação.

Art. 4º

A Secretaria de Educação e Cultura, baixará as normas regulamentares de execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2580 de 30 de Janeiro de 1956