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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2580 de 30 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre o provimento dos cargos de Diretor dos Estabelecimentos estaduais de ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 3º

O Diretor só poderá ser destituido do cargo, por Ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Congregação.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 2580 /1956