Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2580 de 30 de Janeiro de 1956
Dispõe sôbre o provimento dos cargos de Diretor dos Estabelecimentos estaduais de ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Diretor terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, precedendo indicação na forma do artigo anterior, sendo substituido nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários, pela maneira que dispuzer o regimento da respectiva congregação.