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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2580 de 30 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre o provimento dos cargos de Diretor dos Estabelecimentos estaduais de ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 2º

O Diretor terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, precedendo indicação na forma do artigo anterior, sendo substituido nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários, pela maneira que dispuzer o regimento da respectiva congregação.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 2580 /1956