Lei Estadual do Paraná nº 22.969 de 23 de Janeiro de 2026
Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a realizar pagamento para perito indicado para atuar em processo judicial ou administrativo, em que haja parte beneficiária da assistência jurídica gratuita usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1136/2025:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 23 de janeiro de 2026.
Autoriza o Defensor Público-Geral a realizar pagamento para perito indicado pela Defensoria Pública para atuar em processo judicial ou administrativo em que haja parte beneficiária da assistência jurídica gratuita usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná instituirá Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, destinado ao gerenciamento e à escolha dos interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos com atuação de defensores(as) públicos(as) em favor de uma das partes.
O pagamento instituído no caput deste artigo será realizado com recursos provenientes do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, previsto no Título VI da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar convênios e termos de cooperação com instituições públicas e privadas tendo como objeto a realização de perícias ou de exames técnicos nos processos judiciais ou administrativos de atuação da instituição.
A nomeação de peritos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná regulamentada por esta Lei não se confunde com a designação realizada nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, realizada pelo Tribunal de Justiça a partir de Cadastro próprio de Auxiliares da Justiça.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá organizar Assessoria Especial diretamente subordinada à Defensoria Pública-Geral para operacionalizar as atividades previstas nesta Lei, na forma a ser disciplinada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Defensor Público Assessor Especial para coordenar o serviço especializado, bem como definir o contingente de membros para auxiliá-lo.
O Defensor Público-Geral poderá utilizar os instrumentos legais de designação extraordinária de membros previstos nos arts. 150 e 175A da Lei Complementar nº 136, de 2011, ou nos arts. 13 e 14 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.
O Defensor Público Assessor Especial fará jus à gratificação prevista no inciso II do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, sobre o valor do seu respectivo subsídio.
O procedimento para a instituição do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, a fixação dos valores de tabela por perícias realizadas e o procedimento para a concessão de pagamentos e as hipóteses de incidência da perícia técnica pela Defensoria Pública serão definidos por ato do Defensor Público-Geral.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado