Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.969 de 23 de Janeiro de 2026
Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a realizar pagamento para perito indicado para atuar em processo judicial ou administrativo, em que haja parte beneficiária da assistência jurídica gratuita usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 3º
O procedimento para a instituição do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, a fixação dos valores de tabela por perícias realizadas e o procedimento para a concessão de pagamentos e as hipóteses de incidência da perícia técnica pela Defensoria Pública serão definidos por ato do Defensor Público-Geral.