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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.969 de 23 de Janeiro de 2026

Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a realizar pagamento para perito indicado para atuar em processo judicial ou administrativo, em que haja parte beneficiária da assistência jurídica gratuita usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 2º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá organizar Assessoria Especial diretamente subordinada à Defensoria Pública-Geral para operacionalizar as atividades previstas nesta Lei, na forma a ser disciplinada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º

Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Defensor Público Assessor Especial para coordenar o serviço especializado, bem como definir o contingente de membros para auxiliá-lo.

§ 2º

O Defensor Público-Geral poderá utilizar os instrumentos legais de designação extraordinária de membros previstos nos arts. 150 e 175A da Lei Complementar nº 136, de 2011, ou nos arts. 13 e 14 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.

§ 3º

O Defensor Público Assessor Especial fará jus à gratificação prevista no inciso II do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, sobre o valor do seu respectivo subsídio.