Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.969 de 23 de Janeiro de 2026
Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a realizar pagamento para perito indicado para atuar em processo judicial ou administrativo, em que haja parte beneficiária da assistência jurídica gratuita usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.