Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.969 de 23 de Janeiro de 2026

Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a realizar pagamento para perito indicado para atuar em processo judicial ou administrativo, em que haja parte beneficiária da assistência jurídica gratuita usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 1º

Autoriza o Defensor Público-Geral a realizar pagamento para perito indicado pela Defensoria Pública para atuar em processo judicial ou administrativo em que haja parte beneficiária da assistência jurídica gratuita usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná instituirá Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, destinado ao gerenciamento e à escolha dos interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos com atuação de defensores(as) públicos(as) em favor de uma das partes.

§ 2º

O pagamento instituído no caput deste artigo será realizado com recursos provenientes do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, previsto no Título VI da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar convênios e termos de cooperação com instituições públicas e privadas tendo como objeto a realização de perícias ou de exames técnicos nos processos judiciais ou administrativos de atuação da instituição.

§ 4º

A nomeação de peritos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná regulamentada por esta Lei não se confunde com a designação realizada nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, realizada pelo Tribunal de Justiça a partir de Cadastro próprio de Auxiliares da Justiça.