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Lei Estadual do Paraná nº 22.940 de 16 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a promover a regularização dominial dos lotes que especifica, localizados no Município de Cascavel.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a promover a regularização dominial, mediante outorga da respectiva escritura pública, em favor dos atuais ocupantes ou detentores dos seguintes lotes urbanos:

I

Lote nº 09-B, da quadra 156/A, com área de 1.710,00 m², matrícula nº 73.571, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, Paraná;

II

Lote nº 8, da quadra 156/A, com área de 900,00 m², matrícula 62.646, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, Paraná;

III

Lote nº 01, da quadra 156/B, com área de 3.770,00 m², matrícula nº 62.648, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, Paraná;

§ 1º

A autorização de que trata o caput deste artigo é destinada aos ocupantes ou detentores que já comprovaram a aquisição ou a promessa de aquisição dos referidos lotes mediante documentos expedidos por quem detinha o domínio à época da transação.

§ 2º

Para os fins desta Lei, a outorga da escritura pública de que trata o caput deste artigo será realizada a título de doação, visando consolidar o domínio em favor dos legítimos adquirentes ou seus sucessores.

Art. 2º

A transferência do domínio referida nesta Lei é fundamentada na comprovação de que:

I

os imóveis foram objeto de levantamento técnico pelo Departamento de Patrimônio do Estado (DPE), que atestou a ocupação e a detenção de documentos comprobatórios de aquisição ou promessa de aquisição.

II

os valores de aquisição dos lotes foram integralmente quitados à época das transações, configurando a presente outorga uma medida de consolidação da propriedade e de justiça social.

Art. 3º

As despesas decorrentes da transmissão da propriedade e os tributos sobre ela incidentes ficarão a encargo dos donatários.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gugu Bueno Deputado Estadual Batatinha Deputado Estadual Marcio Pacheco Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.940 de 16 de Dezembro de 2025