Lei Estadual do Paraná nº 22.537 de 14 de Julho de 2025
Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2025.
As rodovias estaduais a serem projetadas e executadas a partir da edição da presente Lei deverão, necessariamente, prever a inclusão de acostamento.
O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de obras de construção de rodovias estaduais a serem realizadas pelo Estado ou por particulares, nos casos de delegação.
Quando, tecnicamente justificável, não for possível a implantação de acostamento em toda a extensão da rodovia, devem ser previstas áreas de estacionamento, tão próximas quanto possível, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto.
Nos trechos de rodovias estaduais que atravessam áreas urbanas delimitadas em legislação municipal, a obrigação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser dispensada a critério do órgão estadual responsável, desde que a medida seja tecnicamente justificável.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Evandro Araújo Deputado Estadual Gugu Bueno Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Professor Lemos Deputado Estadual Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado