Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.537 de 14 de Julho de 2025
Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As rodovias estaduais a serem projetadas e executadas a partir da edição da presente Lei deverão, necessariamente, prever a inclusão de acostamento.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de obras de construção de rodovias estaduais a serem realizadas pelo Estado ou por particulares, nos casos de delegação.
§ 2º
Quando, tecnicamente justificável, não for possível a implantação de acostamento em toda a extensão da rodovia, devem ser previstas áreas de estacionamento, tão próximas quanto possível, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto.