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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.537 de 14 de Julho de 2025

Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento.

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Art. 1º

As rodovias estaduais a serem projetadas e executadas a partir da edição da presente Lei deverão, necessariamente, prever a inclusão de acostamento.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de obras de construção de rodovias estaduais a serem realizadas pelo Estado ou por particulares, nos casos de delegação.

§ 2º

Quando, tecnicamente justificável, não for possível a implantação de acostamento em toda a extensão da rodovia, devem ser previstas áreas de estacionamento, tão próximas quanto possível, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.537 /2025