Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.537 de 14 de Julho de 2025
Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos trechos de rodovias estaduais que atravessam áreas urbanas delimitadas em legislação municipal, a obrigação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser dispensada a critério do órgão estadual responsável, desde que a medida seja tecnicamente justificável.