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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.537 de 14 de Julho de 2025

Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento.

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Art. 2º

Nos trechos de rodovias estaduais que atravessam áreas urbanas delimitadas em legislação municipal, a obrigação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser dispensada a critério do órgão estadual responsável, desde que a medida seja tecnicamente justificável.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.537 /2025