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Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025

Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.


Art. 1º

Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.

Parágrafo único

A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

São objetivos da campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal:

I

promover ações e eventos sobre a prevenção da crueldade e a promoção de boas práticas de cuidados com os animais, envolvendo toda a população, bem como instituições públicas e privadas;

II

estimular a concretização e o fortalecimento de políticas públicas permanentes de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais;

III

apoiar e divulgar trabalhos voluntários de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais.

Parágrafo único

Para consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da campanha poderão ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º

Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será colocada iluminação e disponibilizados materiais que identifiquem a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Goura Deputado Estadual Alexandre Amaro Deputado Estadual Arilson Chiorato Deputado Estadual Doutor Antenor Deputado Estadual Professor Lemos Deputado Estadual Requião Filho Deputado Estadual Evandro Araújo Deputado Estadual Ana Júlia Deputada Estadual Cristina Silvestri Deputada Estadual Luciana Rafagnin Deputada Estadual Mabel Canto Deputada Estadual Maria Victoria Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025