Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025
Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
Parágrafo único
A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.