Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025
Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.