Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025
Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será colocada iluminação e disponibilizados materiais que identifiquem a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal.