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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025

Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.

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Art. 3º

Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será colocada iluminação e disponibilizados materiais que identifiquem a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.501 /2025