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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025

Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.

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Art. 2º

São objetivos da campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal:

I

promover ações e eventos sobre a prevenção da crueldade e a promoção de boas práticas de cuidados com os animais, envolvendo toda a população, bem como instituições públicas e privadas;

II

estimular a concretização e o fortalecimento de políticas públicas permanentes de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais;

III

apoiar e divulgar trabalhos voluntários de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais.

Parágrafo único

Para consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da campanha poderão ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.501 /2025