Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.501 de 02 de Julho de 2025
Institui a campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal, a ser realizada anualmente em abril.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da campanha Abril Laranja - Mês de Prevenção contra a Crueldade Animal:
I
promover ações e eventos sobre a prevenção da crueldade e a promoção de boas práticas de cuidados com os animais, envolvendo toda a população, bem como instituições públicas e privadas;
II
estimular a concretização e o fortalecimento de políticas públicas permanentes de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais;
III
apoiar e divulgar trabalhos voluntários de prevenção da crueldade e da promoção de boas práticas de cuidados com os animais.
Parágrafo único
Para consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da campanha poderão ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.