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Lei Estadual do Paraná nº 22.495 de 02 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios de propriedade do Estado do Paraná, oriundos das carteiras habitacionais da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único

Os valores e contratos que ainda não foram objeto de reconhecimento pela Caixa Econômica Federal - CEF continuarão a ser geridos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 2º

O valor a ser repassado será aquele reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme apuração de saldo devedor e cálculo do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na forma dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal vigente e pela própria Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 3º

Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.495 de 02 de Julho de 2025