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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.495 de 02 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal.

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios de propriedade do Estado do Paraná, oriundos das carteiras habitacionais da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único

Os valores e contratos que ainda não foram objeto de reconhecimento pela Caixa Econômica Federal - CEF continuarão a ser geridos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.495 /2025