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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.495 de 02 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal.

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Art. 2º

O valor a ser repassado será aquele reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme apuração de saldo devedor e cálculo do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na forma dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal vigente e pela própria Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.495 /2025