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Lei Estadual do Paraná nº 22.453 de 04 de Junho de 2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.


Art. 1º

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, a ser realizada anualmente durante o mês de março.

Parágrafo único

A Campanha ora instituída reger-se-á pelos seguintes eixos de atuação:

I

promoção de atividades informativas sobre riscos, transmissão e prevenção do HPV;

II

busca pela ampliação da cobertura vacinal contra o HPV para os grupos prioritários;

III

facilitação do acesso a exames para detecção precoce do HPV;

IV

garantia de atendimento adequado para pessoas com o vírus e seus desdobramentos.

Art. 2º

A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo principal conscientizar a população sobre os riscos do HPV, promovendo a identificação precoce da infecção e incentivando a prevenção e o tratamento adequado por meio de:

I

ações e campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde e instituições públicas;

II

fomento a pesquisas e indicadores sobre a incidência do HPV no Paraná;

III

disponibilização de materiais informativos em meios de comunicação e redes sociais;

IV

monitoramento da cobertura vacinal e dos diagnósticos por meio dos órgãos de saúde.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Flávia Francischini Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.453 de 04 de Junho de 2025