Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.453 de 04 de Junho de 2025
Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo principal conscientizar a população sobre os riscos do HPV, promovendo a identificação precoce da infecção e incentivando a prevenção e o tratamento adequado por meio de:
I
ações e campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde e instituições públicas;
II
fomento a pesquisas e indicadores sobre a incidência do HPV no Paraná;
III
disponibilização de materiais informativos em meios de comunicação e redes sociais;
IV
monitoramento da cobertura vacinal e dos diagnósticos por meio dos órgãos de saúde.