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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.453 de 04 de Junho de 2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização, Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo principal conscientizar a população sobre os riscos do HPV, promovendo a identificação precoce da infecção e incentivando a prevenção e o tratamento adequado por meio de:

I

ações e campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde e instituições públicas;

II

fomento a pesquisas e indicadores sobre a incidência do HPV no Paraná;

III

disponibilização de materiais informativos em meios de comunicação e redes sociais;

IV

monitoramento da cobertura vacinal e dos diagnósticos por meio dos órgãos de saúde.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.453 /2025